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19 DE JULHO DE 2008

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Secção II

Local de trabalho

Artigo 201.º

Noção

1 — A noção de local de trabalho é definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 — A fixação do local de trabalho, constante de contrato de trabalho, deverá respeitar os parâmetros

definidos no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

3 — Na ausência de definição por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, a fixação do local

de trabalho circunscrever-se-á ao local geográfico da prestação habitual do trabalho.

Secção III

Duração e organização do tempo de trabalho

Subsecção I

Noções e princípios gerais

Artigo 202.º

Tempo de trabalho

Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a

actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos

previstos no artigo seguinte.

Artigo 203.º

Interrupções e intervalos

Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:

a) As interrupções de trabalho como tal consideradas em instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultantes dos usos reiterados da empresa;

b) As interrupções de trabalho, quer as inerentes à satisfação de necessidades inadiáveis do trabalhador

quer as resultantes de tolerância ou concessão da entidade patronal;

c) As interrupções de trabalho ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou

afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de

matéria-prima ou energia, ou factores climatéricos que afectem a actividade da empresa, ou por motivos

económicos, designadamente quebra de encomendas;

d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho

ou próximo dele, adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em

caso de necessidade;

e) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por normas especiais de segurança,

higiene e saúde no trabalho.

Artigo 204.º

Período de descanso

Entende-se por período de descanso, todo aquele que não seja tempo de trabalho.