O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 81

54

Artigo 179.º

Contratos sucessivos

1 — A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova

admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a

metade da duração do contrato, incluindo as suas renovações.

2 — Exceptua-se do número anterior a contratação a termo certo ou incerto com fundamento na alínea b)

do n.º 2 do artigo 176.º.

3 — Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º

1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a entidade patronal em

cumprimento dos sucessivos contratos.

4 — A celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, com

similitude de funções e para satisfação das mesmas necessidades do empregador, implica a conversão

automática do segundo em contrato sem termo.

5 — É anulável o contrato de trabalho a termo celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da

qualidade de trabalhador permanente.

Artigo 180.º

Cessação por mútuo acordo

1 — Do acordo de cessação de contrato de trabalho a termo deverá constar a certificação por duas

testemunhas de que o mesmo foi subscrito pelas partes, na sua presença e na data do mesmo constante.

2 — O incumprimento da formalidade prevista no número anterior determina a nulidade de acordo, a qual

apenas poderá ser invocada pelo trabalhador.

Artigo 181.º

Rescisão pelo trabalhador

1 — O documento de rescisão do contrato de trabalho deve conter expressamente a data de assinatura,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

2 — O incumprimento da formalidade do número anterior determina a anulabilidade da rescisão, a qual

apenas poderá ser invocada pelo trabalhador.

Artigo 182.º.

Informações

1 — A entidade patronal deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de

trabalhadores e, tratando-se de trabalhador filiado em associação sindical, à respectiva estrutura

representativa a celebração, com indicação do respectivo fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.

2 — A entidade patronal deve comunicar, trimestralmente, à Autoridade para as Condições do Trabalho os

elementos a que se refere o número anterior.

3 — A entidade patronal deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade que tenha

competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de

contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

4 — A entidade patronal deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes

que se encontrem disponíveis na empresa ou estabelecimento.

Artigo 183.º

Obrigações sociais

O trabalhador admitido a termo é incluído, segundo um cálculo efectuado com recurso à média no ano civil

anterior, no total dos trabalhadores da empresa para determinação das obrigações sociais relacionadas com o

número de trabalhadores ao serviço.