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SEPARATA — NÚMERO 81

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Artigo 164.º

Acompanhamento

1 — O acompanhamento da aplicação do regime estabelecido no artigo 155.º e seguintes compete:

a) Ao nível do continente, a uma comissão de acompanhamento, constituída por três representantes do

Ministério responsável pela área laboral, sendo um deles o director do Departamento de Formação

Profissional do IEFP, que preside, dois representantes do Ministério responsável pela educação, dois

representantes das confederações sociais e dois representantes das associações patronais representadas na

Comissão Permanente de Concertação Social, que deve apresentar anualmente um relatório àqueles

Ministérios;

b) Ao nível regional, às delegações regionais do IEFP e às direcções regionais de educação, que devem

apresentar anualmente um relatório à comissão de acompanhamento.

2 — O acompanhamento individualizado do cumprimento do disposto no presente capítulo sobre a

execução da formação é feito com base em modelo simplificado aprovado pelo IEFP.

Artigo 165.º

Direito individual à formação

1 — O direito individual à formação vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 — No ano da contratação, o trabalhador tem direito à formação, após seis meses de duração do contrato,

devendo o número de horas ser proporcional àquela duração.

3 — O direito individual à formação do trabalhador concretiza-se, na parte a que a entidade patronal está

adstrita, através da formação contínua.

Artigo 166.º

Mínimo de horas anuais de formação

1 — A entidade patronal deve assegurar o cumprimento de um número mínimo de horas anuais de

formação certificada que pode ser realizado através de uma ou mais acções de formação.

2 — A formação certificada a que se refere o número anterior pode ser realizada directamente pela

entidade patronal ou através de entidade formadora acreditada.

Artigo 167.º

Conteúdo da formação

1 — A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta deste, é

determinada pela entidade patronal.

2 — Sendo fixada pela entidade patronal, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com

a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.

Artigo 168.º

Plano de formação

1 — A entidade patronal deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base no diagnóstico

das necessidades de qualificação dos trabalhadores.

2 — O plano de formação deve especificar, nomeadamente, os objectivos, as acções que dão lugar à

emissão de certificados de formação profissional, as entidades formadoras, o local e horário de realização das

acções.