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19 DE JULHO DE 2008

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b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;

c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas

condições de trabalho dele ou dos companheiros;

d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação

colectiva de trabalho;

e) Baixar a categoria profissional do trabalhador;

f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código e nos

instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses

trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade patronal ou por pessoa por

ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos;

h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por

pessoa por ele indicada;

i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos

directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos

trabalhadores;

j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o

prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;

l) Obstaculizar ou por alguma forma impedir a contratação colectiva.

Subsecção II

Formação profissional

Divisão I

Orientações gerais e objectivos

Artigo 152.º

Princípio geral

1 — A entidade patronal deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à

sua qualificação.

2 — O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação profissional que lhe sejam

proporcionadas, salvo se houver motivo atendível.

3 — Compete ao Estado, em particular, garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo

a todos a aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida

activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.

Artigo 153.º

Objectivos

São objectivos da formação profissional:

a) Garantir uma qualificação inicial a todos os jovens que tenham ingressado ou pretendam ingressar no

mercado de trabalho sem ter ainda obtido essa qualificação;

b) Promover a formação contínua dos trabalhadores empregados, enquanto instrumento de gestão das

empresas e para a valorização e actualização profissional, nomeadamente quando a mesma é promovida e

desenvolvida com base na iniciativa das entidades patronais;

c) Garantir o direito individual à formação, criando condições objectivas para que o mesmo possa ser

exercido, independentemente da situação laboral do trabalhador;

d) Promover a qualificação ou a reconversão profissional de trabalhadores desempregados, com vista ao

seu rápido reingresso no mercado de trabalho;