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19 DE JULHO DE 2008

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Artigo 145.º

Invalidade e cessação do contrato

1 — Aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho

aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.

2 — Se, porém, for declarado nulo ou anulado o contrato celebrado a termo e já extinto, a indemnização a

que haja lugar tem por limite o valor estabelecido nos artigos 530.º e 533.º, respectivamente, para os casos de

despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio.

3 — À invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata

cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 530.º ou no

artigo 533.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme os casos.

4 — A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de

invalidade.

Artigo 146.º

Contrato com objecto ou fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes

1 — Se o contrato tiver por objecto ou fim uma actividade contrária à lei, à ordem pública ou ofensiva dos

bons costumes, a parte que conhecia a ilicitude perde a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança

Social todas as vantagens auferidas decorrentes do contrato de trabalho.

2 — A parte que conhecia a ilicitude não pode eximir-se ao cumprimento de qualquer obrigação contratual

ou legal, nem reaver aquilo que prestou ou o seu valor, quando a outra parte ignorar essa ilicitude.

Artigo 147.º

Convalidação do contrato

1 — Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado

desde o início.

2 — O disposto no número anterior não se aplica aos contratos a que se refere o artigo anterior, em relação

aos quais a convalidação só produz efeitos a partir do momento em que cessar a causa da invalidade.

Secção VII

Direitos, deveres e garantias das partes

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 148.º

Princípio geral

1 — A entidade patronal e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no

exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé.

2 — Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade,

bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Artigo 149.º

Deveres da entidade patronal

Sem prejuízo de outras obrigações, a entidade patronal deve:

a) Respeitar os direitos, liberdades e garantias do trabalhador nos termos da Constituição da Republica

Portuguesa e da presente lei;