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19 DE JULHO DE 2008

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Artigo 134.º

Denúncia

1 — Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem

necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em

contrário.

2 — Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos

no número anterior, a entidade patronal tem de dar um aviso prévio de sete dias.

Artigo 135.º

Contagem do período experimental

O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador,

compreendendo as acções de formação ministradas pela entidade patronal ou frequentadas por determinação

deste, desde que não excedam metade do período experimental.

Artigo 136.º

Contratos por tempo indeterminado

Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias para a generalidade dos trabalhadores;

b) 90 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de confiança técnica, elevado grau de

responsabilidade ou funções de confiança;

c) 180 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

Artigo 137.º

Contratos a termo

Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias para contratos de duração superior a seis meses;

b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior ou igual a seis meses e nos contratos a termo

incerto cuja duração não vier a ser superior àqueles limites.

Artigo 138.º

Contratos em comissão de serviço

1 — Nos contratos em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação

expressa no respectivo acordo.

2 — O período experimental não pode, nestes casos, exceder 30 ou 60 dias, consoante tenha uma duração

até dois anos ou mais de dois anos.

Artigo 139.º

Redução e exclusão

1 — A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho ou por acordo escrito das partes.

2 — O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes.