O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2008

37

2 — Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é calculado com recurso à média do ano

civil antecedente.

3 — No ano de início da actividade, a determinação do número de trabalhadores é reportada ao dia da

ocorrência do facto que determina o respectivo regime.

Artigo 121.º

Pluralidade de entidades patronais

1 — Na relação contratual de trabalho, haverá pluralidade de entidades patronais sempre que, directa ou

indirectamente, sejam várias as entidades patronais beneficiárias da prestação de trabalho.

2 — Tem-se por verificada a situação prevista no número anterior sempre que entre a empresa

directamente beneficiária da prestação de trabalho e outras empresas exista uma relação societária de

participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou sempre que, independentemente da natureza societária,

as empresas disponham de estruturas organizativas comuns.

3 — O preceituado nos números anteriores aplica-se aos casos em que, iniciando-se a relação contratual

apenas com uma entidade patronal, venha a ocorrer qualquer das situações previstas nos números anteriores.

4 — Nas situações referidas nos números anteriores, todos as entidades patronais são solidariamente

responsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorrem do contrato de trabalho.

5 — Cessando, na vigência da relação contratual, a situação referida nos n.os

1 e 2 aplicam-se àquela

relação as normas respeitantes à transmissão da empresa ou estabelecimento, salvo nos casos de insolvência

de qualquer das entidades patronais, caso em que o trabalhador tem o direito de optar pela entidade patronal

ou entidades patronais relativamente às quais passa a ficar vinculado.

6 — Sendo celebrado por escrito o contrato de trabalho com várias entidades patronais, do mesmo deverá

constar:

a) A actividade a que o trabalhador se obriga, o local de trabalho, o horário de trabalho e o período normal

de trabalho diário e semanal;

b) A identificação de todas as entidades patronais;

c) A entidade patronal que representa todas as demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos

direitos emergentes do contrato de trabalho.

7 — Cessando os pressupostos referidos nos n.os

1 e 2 do presente artigo, e nos casos do número anterior,

considera-se que o trabalhador fica unicamente vinculado à entidade patronal a que se refere a alínea c) do

número anterior, salvo acordo em contrário e salvo se, por motivo respeitante a essa entidade patronal,

nomeadamente no caso de insolvência, se mostrar inviável a continuação da relação contratual, caso em que

o trabalhador poderá optar pela entidade patronal, ou entidades patronais, a que fica vinculado.

8 — Nos casos de pluralidade de entidades patronais não podem ter aplicação entre as mesmas as

disposições relativas à cedência de trabalhadores.

Secção III

Formação do contrato

Subsecção I

Negociação

Artigo 122.º

Culpa na formação do contrato

Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares

como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos

culposamente causados.