O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2008

35

Artigo 113.º

Regime de turnos

1 — O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo

109.º, desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o

funcionamento daquele regime.

2 — Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior o trabalhador tem

preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a

possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.

Divisão III

Provas de avaliação

Artigo 114.º

Prestação de provas de avaliação

O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se para prestação de provas de avaliação, nos termos do

artigo seguinte.

Artigo 115.º

Ausências justificadas

1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem

perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes

termos:

a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente

anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são

tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por

disciplina em cada ano lectivo.

2 — O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em três anos lectivos relativamente a cada

disciplina.

3 — Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das

necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, não sendo retribuídas,

independentemente do número de disciplinas, mais de 10 faltas.

4 — Para efeitos de aplicação deste artigo, consideram-se provas de avaliação os exames e outras provas

escritas ou orais, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes os substituem ou os complementam,

desde que determinem directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.

Divisão IV

Férias e licenças

Artigo 116.º

Princípios gerais

1 — O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades

escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pela entidade

patronal.