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SEPARATA — NÚMERO 81

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4 — No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos no Código do Trabalho e

neste capítulo, pode ao trabalhador-estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos, não

podendo esta situação ocorrer mais do que duas vezes.

Divisão II

Horário de trabalho

Artigo 109.º

Horário de trabalho e turnos

1 — O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade

ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhador-estudante

beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos do artigo 111.º.

Artigo 110.º

Período de trabalho

O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a oito horas por dia e a

40 horas por semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se prestado por casos de força maior.

Artigo 111.º

Dispensa de trabalho

1 — O trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho até seis horas semanais, sem perda de

quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, se assim o exigir o respectivo horário

escolar.

2 — A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser utilizada de uma só vez ou

fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal

aplicável, nos seguintes termos:

a) Igual ou superior a 20 horas e inferior a trinta horas — dispensa até três horas semanais;

b) Igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas — dispensa até quatro horas semanais;

c) Igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas — dispensa até cinco horas semanais;

d) Igual ou superior a 38 horas — dispensa até seis horas semanais.

3 — A entidade patronal pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho, exigir a prova da

frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.

Artigo 112.º

Trabalho suplementar

1 — Ao trabalhador-estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho suplementar, excepto por

motivo de força maior durante o ano lectivo.

2 — No caso de o trabalhador-estudante realizar trabalho suplementar, o descanso compensatório previsto

no artigo 253.º é, pelo menos, igual ao número de horas de trabalho suplementar prestado.