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19 DE JULHO DE 2008

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Subsecção VII

Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 97.º

Igualdade de tratamento

1 — O trabalhador com deficiência ou doença crónica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos

mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às

condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.

2 — O Estado deve estimular e apoiar a acção da entidade patronal na contratação de trabalhadores com

deficiência ou doença crónica.

3 — O Estado deve estimular e apoiar a acção da entidade patronal na readaptação profissional de

trabalhador com deficiência ou doença crónica superveniente.

Artigo 98.º

Medidas de acção positiva da entidade patronal

1 — A entidade patronal deve promover a adopção de medidas adequadas para que uma pessoa com

deficiência ou doença crónica tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe

seja ministrada formação profissional, excepto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados para a

entidade patronal.

2 — O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a acção da entidade

patronal na realização dos objectivos referidos no número anterior.

3 — Os encargos referidos no n.º 1 não são considerados desproporcionados quando forem, nos termos

previstos em legislação especial, compensados por apoios do Estado em matéria de pessoa com deficiência

ou doença crónica.

Artigo 99.º

Trabalho suplementar

O trabalhador com deficiência ou doença crónica não está sujeito à obrigação de prestar trabalho

suplementar.

Artigo 100.º

Trabalho no período nocturno

O trabalhador com deficiência ou doença crónica é dispensado de prestar trabalho entre as 20 horas e as 7

horas do dia seguinte se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua

saúde ou a segurança no trabalho.

Artigo 101.º

Medidas de protecção

Independentemente do disposto na presente subsecção, podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho especiais medidas de protecção do trabalhador com deficiência ou

doença crónica, particularmente no que respeita à sua admissão, condições de prestação da actividade,

adaptação de postos de trabalho e incentivos ao trabalhador e à entidade patronal tendo sempre em conta os

respectivos interesses.