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19 DE JULHO DE 2008

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2 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser estabelecida uma duração do

intervalo de descanso superior a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de

descanso no período de trabalho diário ou, no caso de menor com idade igual ou superior a 16 anos, pode o

intervalo ser reduzido até 30 minutos.

Artigo 91.º

Descanso diário

1 — O horário de trabalho de menor com idade inferior a 16 anos deve assegurar um descanso diário

mínimo de 14 horas consecutivas, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos.

2 — O horário de trabalho de menor com idade igual ou superior a 16 anos deve assegurar um descanso

diário mínimo de 12 horas consecutivas, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos.

3 — Em relação a menor com idade igual ou superior a 16 anos, o descanso diário previsto no número

anterior pode ser reduzido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho se for justificado por

motivos objectivos, desde que não afecte a sua segurança ou saúde e a redução seja compensada nos três

dias seguintes:

a) Para efectuar trabalhos nos sectores do turismo, hotelaria, restauração, em hospitais e outros

estabelecimentos de saúde e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo

do dia;

b) Na medida do necessário para assegurar os intervalos de descanso do período normal de trabalho diário.

4 — O disposto no n.º 2 não se aplica a menor com idade igual ou superior a 16 anos que preste trabalho

ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a 20 horas por semana:

a) Em serviço doméstico realizado em agregado familiar;

b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

Artigo 92.º

Descanso semanal

1 — O menor tem direito a dois dias de descanso, se possível consecutivos, em cada período de sete dias,

salvo se, relativamente a menor com idade igual ou superior a 16 anos, razões técnicas ou de organização do

trabalho a definir por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho justificarem que o descanso

semanal tenha a duração de 36 horas consecutivas.

2 — O descanso semanal pode ser de um dia relativamente a menor com idade igual ou superior a 16 anos

que preste trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja

superior a 20 horas por semana, desde que a redução se justifique por motivos objectivos e o menor tenha

descanso adequado:

a) Em serviço doméstico realizado em agregado familiar;

b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

3 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser de um dia o descanso semanal do

menor com idade igual ou superior a 16 anos que trabalhe em embarcações da marinha do comércio,

hospitais e estabelecimentos de saúde, na agricultura, turismo, hotelaria, restauração e em actividades