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19 DE JULHO DE 2008

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Artigo 82.º

Formação e comunicação

A concretização do disposto no n.º 1 do artigo anterior, bem como os incentivos e apoios financeiros à

formação profissional dos menores, são objecto de legislação especial.

Artigo 83.º

Celebração do contrato de trabalho

1 — É válido o contrato de trabalho celebrado directamente com o menor que tenha completado 16 anos

de idade e tenha concluído a escolaridade obrigatória, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.

2 — O contrato celebrado directamente com o menor que não tenha completado 16 anos de idade ou não tenha

concluído a escolaridade obrigatória só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais.

3 — A oposição a que se refere o n.º 1, bem como a revogação da autorização exigida no número anterior,

podem ser declaradas a todo o tempo, tornando-se eficazes decorridos 30 dias, com aplicação do disposto no

n.º 1 do artigo 115.º.

4 — Na declaração de oposição ou de revogação da autorização, o representante legal pode reduzir até

metade o prazo previsto no número anterior, demonstrando que tal é necessário à frequência de

estabelecimento de ensino ou de acção de formação profissional.

5 — O menor tem capacidade para receber a retribuição devida pelo seu trabalho, salvo quando houver

oposição escrita dos seus representantes legais.

Artigo 84.º

Garantias de protecção da saúde e educação

1 — Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições especiais, a entidade patronal deve

submeter o trabalhador menor a exames médicos para garantia da sua segurança e saúde, nomeadamente:

a) Exame de saúde que certifique a sua capacidade física e psíquica adequada ao exercício das funções, a

realizar antes do início da prestação do trabalho, ou até 15 dias depois da admissão se esta for urgente e com

o consentimento dos representantes legais do menor;

b) Exame médico anual, para prevenir que do exercício da actividade profissional não resulte prejuízo para

a sua saúde e para o seu desenvolvimento físico e mental.

2 — A prestação de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam

prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores é proibida ou condicionada por

legislação especial.

Artigo 85.º

Direitos especiais do menor

1 — São, em especial, assegurados ao menor os seguintes direitos:

a) Licença sem retribuição para a frequência de programas de formação profissional que confiram grau de

equivalência escolar, salvo quando a sua utilização for susceptível de causar prejuízo grave à entidade

patronal, e sem prejuízo dos direitos especiais conferidos neste Código ao trabalhador-estudante;

b) Passagem ao regime de trabalho a tempo parcial, relativamente ao menor na situação a que se refere a

alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º, fixando-se, na falta de acordo, a duração semanal do trabalho num número de

horas que, somada à duração escolar ou de formação, perfaça 40 horas semanais.

2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, pode ser concedida ao menor, pelo período de um

ano, renovável, havendo aproveitamento, uma bolsa para compensação da perda de retribuição, tendo em