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SEPARATA — NÚMERO 81

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c) A períodos intercalados de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da

ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses.

2 — O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos no número anterior de modo consecutivo

ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do

outro.

3 — Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe têm direito

a licença especial para assistência a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de

dois anos.

4 — No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, ou de uma terceira adopção ou mais, a licença

prevista no número anterior é prorrogável até três anos.

5 — O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto

que com este resida, nos termos do presente artigo.

6 — O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso prévio dirigido à entidade

patronal, com antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo

parcial.

7 — Em alternativa ao disposto no n.º 1, o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas ao trabalho com

duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que reguladas em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

8 — A licença não pode ser interrompida por conveniência da entidade patronal.

Artigo 68.º

Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica

1 — O pai ou a mãe têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro

anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida, que seja portador de

deficiência ou doença crónica, durante os primeiros 16 anos de vida.

2 — À licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente

quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos no artigo anterior.

Artigo 69.º

Tempo de trabalho

1 — O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou

com flexibilidade de horário.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, no caso de filho com

deficiência, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 70.º

Trabalho suplementar

1 — A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho

suplementar.

2 — O regime estabelecido no número anterior aplica-se ao pai que beneficiou da licença por paternidade

nos termos do n.º 2 do artigo 60.º.

Artigo 71.º

Trabalho no período nocturno

1 — A trabalhadora é dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia

seguinte: