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SEPARATA — NÚMERO 81

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Divisão III

Conceitos

Artigo 52.º

Discriminação — conceitos

1 — Considera-se que existe discriminação directa sempre que, por qualquer dos motivos referidos no

artigo 36.º, n.º 2, uma pessoa seja objecto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido

ou possa vir a ser, dado a outra pessoa em situação comparável.

2 — Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática seja

susceptível de colocar numa situação de desvantagem pessoas, comparativamente com outras, comportando

qualquer dos motivos referidos no artigo 36.º.

Artigo 53.º

Trabalho igual e de valor igual — conceitos

Os conceitos de trabalho igual e de trabalho de valor igual têm carácter puramente qualitativo e são

aferidos, nomeadamente, pelos seguintes critérios:

a) Trabalho igual: trabalho prestado à mesma entidade patronal quando são iguais ou de natureza

objectivamente semelhante as tarefas desempenhadas;

b) Trabalho de valor igual: trabalho prestado à mesma entidade patronal quando as tarefas

desempenhadas, embora de diversa natureza, são consideradas equivalentes em resultado da aplicação de

critérios objectivos de avaliação de funções, nomeadamente as condições de formação exigidas para o seu

exercício e as condições de trabalho em que essas funções são desempenhadas.

Artigo 54.º

Conceito de retribuição

1 — No respeito pela aplicação do princípio da igualdade e não discriminação, considera-se retribuição

toda e qualquer prestação patrimonial a que o trabalhador tem direito por força de contrato individual de

trabalho, com ou sem natureza retributiva, feita em dinheiro ou em espécie, designadamente a remuneração

de base, diuturnidades, prémios de antiguidade, subsídios de férias e de Natal, prémios de produtividade,

comissões de vendas, ajudas de custo, subsídios de transporte, abono para falhas, retribuição por trabalho

nocturno, trabalho suplementar, trabalho em dia de descanso semanal e trabalho em dia feriado, subsídios de

turno, subsídios de alimentação, fornecimento de alojamento, habitação ou géneros e demais direitos e

contrapartidas.

2 — A igualdade de retribuição implica que para trabalho igual ou de valor igual:

a) Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base

da mesma unidade de medida;

b) A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma.

Divisão IV

Medidas procedimentais

Artigo 55.º

Ónus da prova

1 — Cabe a quem alegar discriminação indicar os elementos de facto constitutivos da presunção de

discriminação, incumbindo à entidade patronal provar que não houve violação do princípio da igualdade.