O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2008

15

Artigo 39.º

Proibição de discriminação

1 — A entidade patronal não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada,

nomeadamente, em qualquer dos factores e condições previstos no artigo 36.º.

2 — Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no artigo 36.º

sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução,

esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional,

devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.

3 — Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em

relação aos quais se considera discriminado, incumbindo à entidade patronal provar que as diferenças de

condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no n.º 1.

Artigo 40.º

Proibição de discriminação em função de filiação ou actividade sindical

Nenhum trabalhador poderá ser despedido, transferido ou, por qualquer modo, prejudicado devido ao

exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou pela sua filiação ou

não filiação sindical.

Artigo 41.º

Dever de informação

A entidade patronal deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e

deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.

Artigo 42.º

Medidas de acção positivas

Não são consideradas discriminatórias as medidas de carácter temporário concretamente definido, de

natureza legislativa, destinadas a promover a igualdade relativamente aos trabalhadores e trabalhadoras

vítimas de discriminação em função dos motivos referidos no artigo 36.º, beneficiando-os com o objectivo de

corrigir uma situação factual de desigualdade.

Artigo 43.º

Obrigação de indemnização

Sem prejuízo do disposto no Livro II, a prática de qualquer acto discriminatório lesivo de um trabalhador ou

candidato a emprego confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos

termos gerais.

Divisão II

Igualdade e não discriminação em função do sexo

Artigo 44.º

Acesso ao emprego, actividade profissional e formação

1 — Toda a exclusão ou restrição de acesso de um candidato a emprego ou trabalhador em razão do

respectivo sexo a qualquer tipo de actividade profissional ou à formação exigida para ter acesso a essa

actividade constitui uma discriminação em função do sexo.