O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2008

11

2 — O assédio moral, bem como o assédio sexual, constituem formas de violação da integridade física e moral.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se assédio toda e qualquer conduta abusiva,

manifestada em comportamentos, actos, palavras, gestos ou escritos, assumida pela entidade patronal ou

seus representantes, superiores hierárquicos ou colegas de trabalho, que vise atentar contra a dignidade ou a

integridade física, psíquica ou moral do trabalhador, degradando as condições e o ambiente de trabalho.

Artigo 24.º

Testes e exames médicos

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas são autorizados testes e exames médicos nas

situações previstas na legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 — É permitida a realização de testes e exames médicos sempre que lei especial determine a sua

necessidade para protecção e segurança de terceiros.

3 — A entidade patronal não pode, em circunstância alguma, e ainda que com o consentimento do

trabalhador ou do candidato a emprego, exigir a realização de testes de gravidez, de testes genéticos, de

testes relativos a um eventual consumo de drogas ou abuso de outras substâncias, ou de testes destinados a

estabelecer o perfil do candidato a emprego ou do trabalhador, nomeadamente testes psicológicos, testes de

personalidade e testes baseados em questionários biológicos.

4 — O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar à entidade patronal se o

trabalhador está ou não apto para desempenhar as tarefas a atribuir ou atribuídas.

5 — A aptidão não poderá ser avaliada em função de qualquer circunstância do candidato a emprego ou do

trabalhador, que, tendo carácter temporário, determine para a entidade patronal a obrigação de lhe atribuir

tarefas compatíveis com tal circunstância.

6 — Sempre que se verifique a situação referida no número anterior, o médico informará o candidato a

emprego ou o trabalhador dos danos que lhe poderão advir do exercício da sua actividade profissional nas

tarefas a atribuir ou atribuídas.

Artigo 25.º

Meios de vigilância à distância

1 — A entidade patronal não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o

emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.

2 — A utilização de meios de vigilância à distância no local de trabalho só pode ser autorizada quando tiver

por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens contra actos de terceiros, desde que se verifiquem,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os meios de vigilância sejam proporcionados às finalidades;

b) A vigilância não individualize qualquer trabalhador ou grupo de trabalhadores;

c) As mesmas finalidades não possam ser prosseguidas de outras formas.

3 — Em caso algum pode ser autorizada a utilização dos meios de vigilância referidos neste artigo nos

espaços que não estejam integrados no processo de produção, utilizados pelos trabalhadores,

exclusivamente, ou utilizados simultaneamente por estes e por terceiros.

Artigo 26.º

Autorização da Comissão Nacional da Protecção dos Dados

A autorização referida no artigo anterior é da competência da Comissão Nacional de Protecção dos Dados.