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SEPARATA — NÚMERO 81

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c) Se o destacamento for efectuado por uma empresa de trabalho temporário ou empresa que coloque o

trabalhador à disposição de um utilizador.

2 — O presente capítulo é também aplicável ao destacamento efectuado nas situações referidas nas

alíneas a) e b) do número anterior por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva

legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.

3 — O regime de destacamento em território português não é aplicável ao pessoal navegante da marinha

mercante.

Artigo 11.º

Condições de trabalho

1 — A retribuição mínima prevista na alínea e) do artigo 8.º integra os subsídios ou abonos atribuídos aos

trabalhadores por causa do destacamento, que não constituam reembolso de despesas efectivamente

efectuadas, nomeadamente viagens, alojamento e alimentação.

2 — As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar, referidos nas alíneas d) e e)

do artigo 8.º, não são aplicáveis ao destacamento de trabalhador qualificado, por parte de empresa

fornecedora de um bem, para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu

funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja

superior a oito dias no período de um ano.

3 — O disposto no número anterior não abrange o destacamento em actividades de construção que visem

a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações,

aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de

equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e

limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.

Artigo 12.º

Cooperação em matéria de informação

Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho:

a) Cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados-membros do

Espaço Económico Europeu, em especial no que respeita a informações sobre destacamentos efectuados em

situações referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, incluindo abusos manifestos ou casos de actividades

transnacionais presumivelmente ilegais;

b) Prestar informações, a pedido de quem tenha legitimidade procedimental, nos termos do Código do

Procedimento Administrativo, sobre as condições de trabalho referidas no artigo 8.º, constantes da lei e de

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral vigente em território nacional.

Título II

Contrato de trabalho

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Noção e âmbito

Artigo 13.º

Noção

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua

actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas.