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19 DE JULHO DE 2008

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Artigo 7.º

Destacamento em território português

1 — O destacamento pressupõe que o trabalhador, contratado por uma entidade patronal estabelecida

noutro Estado e enquanto durar o contrato de trabalho, preste a sua actividade em território português num

estabelecimento da entidade patronal ou em execução de contrato celebrado entre a entidade patronal e o

beneficiário da actividade, ainda que em regime de trabalho temporário.

2 — As normas deste Código são aplicáveis, com as limitações decorrentes do artigo seguinte, ao

destacamento de trabalhadores para prestar trabalho em território português e que ocorra nas situações

previstas na presente lei.

Artigo 8.º

Condições de trabalho

Sem prejuízo de regimes mais favoráveis constantes da lei aplicável à relação laboral ou previstos no

contrato de trabalho e ressalvadas as excepções constantes de legislação especial, os trabalhadores

destacados nos termos do artigo anterior têm direito às condições de trabalho previstas neste Código e na

regulamentação colectiva de trabalho vigente em território nacional respeitantes a:

a) Segurança no emprego;

b) Duração máxima do tempo de trabalho;

c) Períodos mínimos de descanso;

d) Férias retribuídas;

e) Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar;

f) Condições de cedência de trabalhadores por parte de empresas de trabalho temporário;

g) Condições de cedência ocasional de trabalhadores;

h) Segurança, higiene e saúde no trabalho;

i) Protecção da maternidade e paternidade;

j) Protecção do trabalho de menores;

l) Igualdade de tratamento e não discriminação.

Artigo 9.º

Destacamento para outros Estados

O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, se prestar a sua actividade no

território de outro Estado, tanto num estabelecimento da entidade patronal como em execução de contrato

celebrado entre a entidade patronal e o beneficiário da actividade, ainda que em regime de trabalho

temporário, enquanto durar o contrato de trabalho e sem prejuízo de regimes mais favoráveis constantes da lei

aplicável à relação laboral, previstos contratualmente ou em instrumentos de regulamentação colectiva de

trabalho, tem direito às condições de trabalho constantes do artigo anterior.

Artigo 10.º

Âmbito

1 — O presente capítulo é aplicável ao destacamento de trabalhador para prestar trabalho em território

português, efectuado por empresa estabelecida noutro Estado, que ocorra numa das seguintes situações:

a) Em execução de contrato entre a entidade patronal que efectua o destacamento e o beneficiário que

exerce actividade em território português, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direcção

daquela entidade patronal;

b) Em estabelecimento da mesma empresa, ou empresa de outra entidade patronal com a qual exista uma

relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo;