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SEPARATA — NÚMERO 81

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Artigo 27.º

Direito de informação

1 — A entidade patronal deve informar os trabalhadores de que foi requerida autorização para utilização

dos meios de vigilância à distância, dos locais onde tais meios serão instalados, das finalidades prosseguidas

por tal instalação, e de qual a entidade encarregada da instalação e gestão dos meios de vigilância; tal

informação pode ser dada através da afixação da mesma nos locais de trabalho, por forma visível e inteligível.

2 — A mesma informação será dada pela entidade patronal à comissão de trabalhadores, à comissão

sindical ou intersindical, aos representantes dos trabalhadores para a saúde, higiene e segurança no Trabalho

e aos sindicatos representativos dos trabalhadores.

3 — A entidade patronal colocará à disposição dos trabalhadores todo o dossier relativo à utilização dos

meios de vigilância à distância, enviado à Comissão Nacional de Protecção de Dados, disponibilizando os

meios técnicos necessários para verificação do funcionamento dos referidos meios.

Artigo 28.º

Impugnação da utilização dos meios de vigilância

1 — Qualquer trabalhador, ou qualquer dos organismos representativos referidos no artigo anterior, poderá

impugnar a todo o tempo, junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a utilização dos meios de

vigilância à distância, ainda que a autorização para instalação dos mesmos tenha sido concedida.

2 — Se for impugnada a utilização dos meios de vigilância à distância, por qualquer trabalhador, este tem

direito a ser assistido na impugnação por qualquer dos organismos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 29.º

Aviso sobre os meios de vigilância

1 — A entidade patronal é obrigada a manter nos locais de trabalho o aviso de que nos mesmos são

utilizados meios de vigilância à distância, devendo informar individualmente o candidato a emprego e os

trabalhadores admitidos da utilização dos mesmos, da sua finalidade, dos locais da sua utilização e demais

características constantes da autorização concedida pela Comissão Nacional da Protecção de Dados.

2 — Os registos de dados obtidos através dos meios de vigilância à distância serão destruídos no prazo de

30 dias a contar do dia da recolha.

Artigo 30.º

Relatório sobre os meios de vigilância

1 — Até ao dia 30 de Janeiro de cada ano, a entidade patronal deve apresentar na Comissão Nacional de

Protecção de Dados relatório sobre o funcionamento dos meios de vigilância, de onde conste, nomeadamente, as

situações em que os mesmos asseguraram a protecção e segurança de pessoas e bens contra actos de terceiros.

2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados pode, a todo o tempo, revogar a autorização concedida,

ou reduzi-la, fundamentando a deliberação.

Artigo 31.º

Confidencialidade de mensagens

1 — O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das

mensagens de natureza pessoal e de carácter não profissional que envie ou receba, nomeadamente através

do correio electrónico.