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19 DE JULHO DE 2008

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Artigo 14.º

Regimes especiais

Aos contratos de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que não sejam

incompatíveis com a especificidade desses contratos.

Artigo 15.º

Presunção

Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que se verifiquem alguns dos

seguintes indícios:

a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a

sua prestação sob as orientações deste;

b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado ou

determinado;

c) O trabalho seja realizado respeitando um horário de trabalho;

d) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade;

e) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da

actividade;

f) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade.

Artigo 16.º

Contratos equiparados

Ficam sujeitos aos princípios definidos neste Código, nomeadamente quanto a direitos liberdades e

garantias do cidadão trabalhador, igualdade e não discriminação e segurança, higiene e saúde no trabalho os

contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, sempre que o

trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.

Secção II

Sujeitos

Subsecção I

Capacidade

Artigo 17.º

Princípio geral

A capacidade para celebrar contratos de trabalho regula-se nos termos gerais e pelo disposto neste

Código.

Subsecção II

Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

Artigo 18.º

Garantia dos direitos liberdades e garantias do trabalhador no âmbito da empresa

1 — Com a constituição da relação de trabalho, a entidade patronal obriga-se a respeitar a personalidade

do trabalhador, garantindo-lhe o exercício dos atinentes direitos no âmbito da empresa.