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SEPARATA — NÚMERO 81

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4 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são o regulamento de

extensão e o regulamento de condições mínimas.

Artigo 3.º

Subsidiariedade

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais só podem ser emitidos na falta de

instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais.

Artigo 4.º

Princípio do tratamento mais favorável

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem conter disposições menos

favoráveis para o trabalhador.

2 — As normas deste Código e as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só

podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o

trabalhador.

Artigo 5.º

Aplicação de disposições

Sempre que numa disposição deste Código se determinar que a mesma pode ser afastada por instrumento

de regulamentação colectiva de trabalho, entende-se que o não pode ser por cláusula de contrato de trabalho.

Artigo 6.º

Lei aplicável ao contrato de trabalho

1 — O contrato de trabalho rege-se pela lei escolhida pelas partes.

2 — Na falta de escolha de lei aplicável, o contrato de trabalho é regulado pela lei do Estado com o qual

apresente uma conexão mais estreita.

3 — Na determinação da conexão mais estreita, além de outras circunstâncias, atende-se:

a) À lei do Estado em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho,

mesmo que esteja temporariamente a prestar a sua actividade noutro Estado;

b) À lei do Estado em que esteja situado o estabelecimento onde o trabalhador foi contratado, se este não

presta habitualmente o seu trabalho no mesmo Estado.

4 — Os critérios enunciados no número anterior podem não ser atendidos quando, do conjunto de

circunstâncias aplicáveis à situação, resulte que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita

com outro Estado, caso em que se aplicará a respectiva lei.

5 — Sendo aplicável a lei de determinado Estado, por força dos critérios enunciados nos números

anteriores, pode ser dada prevalência às disposições imperativas da lei de outro Estado com o qual a situação

apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último Estado essas

disposições forem aplicáveis, independentemente da lei reguladora do contrato.

6 — Para efeito do disposto no número anterior deve ter-se em conta a natureza e o objecto das

disposições imperativas, bem como as consequências resultantes tanto da aplicação como da não aplicação

de tais preceitos.

7 — A escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho não pode ter como consequência privar

o trabalhador da protecção que lhe garantem as disposições imperativas deste Código, caso fosse a lei

portuguesa a aplicável nos termos do n.º 2.