O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 81

14

Subsecção III

Igualdade e não discriminação

Divisão I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho

1 — Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao

acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.

2 — Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado

de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente de ascendência, idade, sexo,

orientação sexual, estado civil, situação matrimonial ou familiar, património genético, capacidade de trabalho

reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, território de origem, raça, origem étnica, língua,

instrução, situação económica, condição social, instrução, religião, convicções políticas ou ideológicas e

filiação sindical ou em razão da exigência, feita pelo trabalhador de aplicação do princípio da igualdade de

tratamento.

Artigo 37.º

Direito à igualdade nas condições de acesso e no trabalho

1 — O direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à

formação e promoção profissionais e às condições de trabalho respeita:

a) Aos critérios de selecção e às condições de contratação, em qualquer sector de actividade e a todos os

níveis hierárquicos;

b) Ao acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível,

incluindo a aquisição de experiência prática;

c) À retribuição e outras prestações patrimoniais, promoções a todos os níveis hierárquicos e aos critérios

que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir;

d) À filiação ou participação em organizações de trabalhadores ou em qualquer outra organização cujos

membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições legais relativas:

a) Ao exercício de uma actividade profissional por estrangeiro ou apátrida;

b) À especial protecção da gravidez, maternidade, paternidade, adopção e outras situações respeitantes à

conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Artigo 38.º

Protecção contra actos de retaliação

1 — É inválido qualquer acto que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a

actos discriminatórios.

2 — Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção, quando tenha lugar até um

ano após a data da reclamação, queixa ou propositura de acção judicial contra entidade patronal.