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19 DE JULHO DE 2008

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2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem incluir disposições que visem a

promoção da igualdade de tratamento dos dois sexos, nomeadamente as medidas de discriminação positiva

de carácter temporário, proporcionadas e adequadas à obtenção da igualdade.

Artigo 49.º

Regras contrárias ao princípio da igualdade

1 — As disposições de estatutos das organizações representativas de trabalhadores, bem como os

regulamentos internos de empresa que restrinjam o acesso a qualquer emprego, actividade profissional,

formação profissional, condições de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a trabalhadores

masculinos ou femininos, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 39.º e no artigo 42.º deste Código, têm-se

por aplicáveis a ambos os sexos.

2 — As disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como os regulamentos

internos de empresa que estabeleçam condições de trabalho, designadamente retribuições, aplicáveis

exclusivamente a trabalhadores masculinos ou femininos para categorias profissionais com conteúdo funcional

igual ou equivalente consideram-se substituídas pela disposição mais favorável, a qual passa a abranger os

trabalhadores de ambos sexos.

3 — Para efeitos do número anterior, considera-se que a categoria profissional tem igual conteúdo

funcional ou é equivalente quando a respectiva descrição de funções corresponder, respectivamente, a

trabalho igual ou trabalho de valor igual, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 53.º.

Artigo 50.º

Indiciação de discriminação

É indiciadora de prática discriminatória, nomeadamente, a verificação dos seguintes factos:

a) A desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço da entidade

patronal e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade;

b) A desproporção considerável entre as taxas de trabalhadores de cada um dos sexos ocupando cargos

de chefia;

c) A atribuição a categorias profissionais directamente relacionadas com a actividade profissional da

empresa, maioritariamente preenchidas por trabalhadores de um dos sexos, de níveis de retribuição inferiores

aos de categorias profissionais apenas indirectamente relacionadas com aquela actividade.

Artigo 51.º

Registos

Todas as entidades devem manter durante cinco anos registo dos recrutamentos feitos donde constem, por

sexos, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Convites para o preenchimento de lugares;

b) Anúncios de ofertas de emprego;

c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;

d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;

e) Número de candidatos aguardando ingresso;

f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;

g) Balanços sociais, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de um

dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.