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SEPARATA — NÚMERO 81

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3 — Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de

funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o

exercício de funções ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença paga a

100% da sua remuneração líquida, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco,

fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade prevista no n.º 1.

4 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao

parto, este período é suspenso, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

5 — O disposto no número um é igualmente aplicável no caso de falecimento de nado-vivo.

6 — Em caso de nado-morto, a trabalhadora parturiente tem direito, imediatamente após o parto, a uma

licença de 90 dias.

7 — Em caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o parto, nomeadamente quando

se trate de crianças prematuras, a mãe tem direito a uma licença especial para acompanhamento da criança

com duração igual à do internamento, suspendendo-se o decurso do prazo da licença de maternidade.

8 — É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.

9 — Em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30

dias.

Artigo 60.º

Licença por paternidade

1 — O pai tem direito a uma licença por paternidade de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, que são

obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.

2 — O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito nos

termos do n.º 1 do artigo anterior, ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha gozado alguns

dias de licença, nos seguintes casos:

a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;

b) Morte da mãe;

c) Decisão conjunta dos pais.

3 — No caso previsto na alínea b) do número anterior o período mínimo de licença assegurado ao pai é de

30 dias.

4 — A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 120 dias

imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos n.os

2 e 3.

5 — A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe trabalhadora confere ao pai o direito à licença

especial para acompanhamento hospitalar prevista no n.º 7 do artigo anterior.

Artigo 61.º

Assistência a menor com deficiência ou doença crónica

1 — A mãe ou o pai têm direito a condições especiais de trabalho, nomeadamente a redução do período

normal de trabalho, se o menor for portador de deficiência ou doença crónica.

2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança

judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com o respectivo regime.

3 — As condições especiais referidas no n.º 1 não determinam perda de quaisquer direitos, nomeadamente

no que toca ao direito a férias, à retribuição e vigência do contrato de trabalho.

Artigo 62.º

Adopção

1 — Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a 100 dias

consecutivos de licença para acompanhamento do menor de cuja adopção se trate, com início a partir da