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19 DE JULHO DE 2008

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Artigo 77.º

Protecção nos contratos a termo

1 — A cessação do contrato de trabalho a termo certo e nos contratos de trabalho a termo incerto,

promovida pela entidade patronal, com base na caducidade do contrato por verificação do termo, de

trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, carece sempre de parecer prévio da entidade que tenha

competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, salvo nos casos de contratos

celebrados para substituição de trabalhadores.

2 — O pedido de parecer relativamente à caducidade do contrato de trabalho será apresentado, com cópia

à trabalhadora, pelo menos com 30 dias de antecedência relativamente ao prazo legalmente estipulado para

notificação àquela da caducidade do contrato, e será acompanhado de cópia deste e dos mapas de quadro de

pessoal nos últimos 24 meses.

3 — A entidade a quem é solicitado o parecer poderá solicitar quaisquer outros elementos complementares

e requerer a intervenção da Inspecção de Trabalho para apuramento de factos relevantes para a emissão do

parecer.

4 — Do parecer emitido pela entidade referida no n.º 1 deverá constar se a trabalhadora ocupa um posto

de trabalho permanente e, no caso afirmativo, não poderá operar a caducidade, ainda que a contratação a

prazo tenha sido celebrada ao abrigo de disposição legal que tal permita.

5 — O parecer será emitido com 15 dias de antecedência relativamente ao prazo legalmente estipulado

para notificação à trabalhadora da caducidade do contrato, sendo de imediato notificado à entidade patronal e

à trabalhadora.

6 — Com as necessárias adaptações, e sem prejuízo das disposições especiais concernentes, aplicam-se

à cessação do contrato prevista neste preceito, as disposições dos n.os

2, 4, 5 e 6 do artigo anterior.

7 — A decisão judicial transitada em julgado que determine a procedência da caducidade impede que os

prazos de duração do contrato entretanto decorridos operem a renovação do mesmo, aplicando-se à

trabalhadora até àquela decisão o regime dos contratos de trabalho a termo; aquela decisão não implica a

nulidade do regime laboral pelo qual a trabalhadora fica abrangida enquanto tal decisão não for proferida.

Subsecção V

Trabalho de menores

Artigo 78.º

Princípios gerais

1 — A entidade patronal deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à respectiva idade

que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação,

prevenindo, de modo especial, qualquer risco resultante da falta de experiência, da inconsciência dos riscos

existentes ou potenciais ou do grau de desenvolvimento do menor.

2 — A entidade patronal deve, de modo especial, avaliar os riscos relacionados com o trabalho antes de o

menor começar a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho,

incidindo, nomeadamente, sobre:

a) Equipamentos e organização do local e do posto de trabalho;

b) Natureza, grau e duração da exposição aos agentes físicos, biológicos e químicos;

c) Escolha, adaptação e utilização de equipamentos de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos

e a respectiva utilização;

d) Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho e da sua execução;

e) Grau de conhecimento do menor no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança

e a saúde e às medidas de prevenção.

3 — A entidade patronal deve informar o menor e os seus representantes legais dos riscos identificados e

das medidas tomadas para a prevenção desses riscos.