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SEPARATA — NÚMERO 81

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Artigo 74.º

Regime das licenças, faltas e dispensas

1 — Não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como

prestação efectiva de serviço, as ausências ao trabalho resultantes:

a) Do gozo das licenças por maternidade, da licença para acompanhamento hospitalar prevista no artigo

59.º, n.º 8, e em caso de aborto.

b) Do gozo das licenças por paternidade, nos casos previstos nos n.os

2 a 4 do artigo 60.º e das licenças

para acompanhamento hospitalar previstas no n.º 5 do mesmo artigo.

c) Do gozo da licença por adopção;

d) Das faltas para assistência a menores;

e) Das dispensas ao trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivos de protecção da

sua segurança e saúde;

f) Das dispensas de trabalho nocturno;

g) Das faltas para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica.

2 — As dispensas para consulta, amamentação aleitação e avaliação para adopção não determinam perda

de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço.

3 — Os períodos de licença parental e especial, previstos nos artigos 67.º e 68.º, são tomados em

consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de segurança social.

Artigo 75.º

Protecção na cessação do contrato de trabalho

A cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade patronal, ou por caducidade no caso de

contratos a termo, de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes carece sempre de parecer prévio da

entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Artigo 76.º

Protecção no despedimento

1 — O despedimento por facto imputável a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante presume-se feito

sem justa causa.

2 — O parecer referido no artigo anterior deve ser comunicado à entidade patronal e à trabalhadora nos 30

dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.

3 — Constitui nulidade insanável a não solicitação pela entidade patronal do parecer referido no artigo

anterior, cabendo a esta o ónus da prova de que tal requisito foi atempadamente cumprido.

4 — Se o parecer referido no n.º 1 for desfavorável ao despedimento, ou se, apesar de solicitado, o mesmo

não for atempadamente emitido, o despedimento só pode ser efectuado pela entidade patronal após decisão

judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

5 — Se o despedimento de trabalhadora, puérpera e lactante for declarado ilícito, para além do direito às

prestações vencidas até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, aquela tem direito a uma

indemnização em dobro do máximo previsto no regime geral, ou à indemnização prevista em instrumento de

regulamentação colectiva aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não

patrimoniais e do disposto no Livro II do presente diploma.

6 — A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante só não é

decretada se o parecer referido no n.º 1 for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe

probabilidade séria de verificação da justa causa.