O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2008

21

confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da

adopção.

2 — Sendo dois os candidatos a adoptantes, a licença a que se refere o número anterior pode ser repartida

entre eles.

Artigo 63.º

Dispensas para consultas, amamentação, aleitação e avaliação para adopção

1 — A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo

tempo e número de vezes necessários e justificados.

2 — A mãe que, comprovadamente, amamente o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, por

dois períodos diários, de uma hora cada, durante todo o tempo que durar a amamentação.

3 — No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai têm direito, por decisão conjunta, à

dispensa referida no número anterior para aleitação, até o filho perfazer um ano.

4 — Os trabalhadores têm direito a dispensa de trabalho para se deslocarem aos serviços da segurança

social, ou para receber os respectivos técnicos na sua residência, com vista à realização da avaliação para

adopção, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.

Artigo 64.º

Faltas para assistência a menores

1 — Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível,

em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 16 anos.

2 — Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em que aquela durar, se se tratar

de menores de 16 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.

3 — O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a

tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial ou administrativa.

4 — Os direitos conferidos no presente artigo não determinam a perda de quaisquer direitos,

nomeadamente do direito a férias, retribuição e vigência do contrato.

Artigo 65.º

Faltas para assistência a netos

O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de

adolescentes com idade inferior a 16 anos, desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 66.º

Faltas para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica

O disposto no artigo 64.º aplica-se, independentemente da idade, caso o filho, adoptado ou filho do cônjuge

que com este resida seja portador de deficiência ou doença crónica.

Artigo 67.º

Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado

1 — Para assistência a filho ou adoptado e até aos seis anos de idade da criança, o pai e a mãe que não

estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, alternativamente:

a) A licença parental de três meses;

b) A trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do

tempo completo;