O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 81

16

2 — Os anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade ligadas à pré-selecção e ao

recrutamento não podem conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência

baseada no sexo.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se ao recrutamento de trabalhadores através de convites

endereçados para preenchimento de lugares.

Artigo 45.º

Condições de trabalho

1 — É assegurada a igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, entre

trabalhadores de ambos os sexos.

2 — As diferenciações retributivas não constituem discriminação se assentes em critérios objectivos,

comuns a homens e mulheres.

3 — Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objectivos

comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.

4 — Não podem constituir fundamento das diferenciações retributivas, a que se refere o n.º 2 deste artigo

do Código do Trabalho as licenças, faltas e dispensas relativas à protecção da maternidade e da paternidade.

5 — Sempre que uma norma seja discriminatória para um dos sexos, considera-se nula esta parte,

aplicando-se o regime mais favorável.

Artigo 46.º

Formação e carreira profissionais

1 — Todos os trabalhadores, independentemente do respectivo sexo, têm direito ao pleno desenvolvimento

da respectiva carreira profissional.

2 — Nas acções de formação profissional dirigidas a profissões exercidas predominantemente por

trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores do sexo

com menor representação, bem como, em quaisquer acções de formação profissional, a trabalhadores com

escolaridade reduzida, sem qualificação, responsáveis por famílias monoparentais ou que tiverem interrompido

a sua actividade profissional por força de prestação de apoio à família.

Artigo 47.º

Protecção do património genético

1 — São proibidos ou condicionados os trabalhos que sejam considerados, por regulamentação em

legislação especial, susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus

descendentes.

2 — As disposições legais previstas no número anterior devem ser revistas periodicamente, em função dos

conhecimentos científicos e técnicos e, de acordo com esses conhecimentos, ser actualizadas, revogadas ou

tornadas extensivas a todos os trabalhadores.

3 — A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo confere ao trabalhador direito a indemnização, por

danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais.

Artigo 48.º

Promoção da igualdade

1 — As disposições de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam

profissões e categorias profissionais que se destinem especificamente a trabalhadores do sexo feminino ou

masculino têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.