O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2008

19

2 — Nomeadamente quanto à discriminação resultante da retribuição, a presunção da prática

discriminatória pode resultar das retribuições médias dos trabalhadores, relativamente aos quais se alega a

existência daquela.

3 — Em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação

profissional e nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de licença por maternidade, dispensa

para consultas pré-natais, protecção da segurança e saúde e de despedimento de trabalhadora grávida,

puérpera ou lactante, licença parental ou faltas para assistência a menores, aplica-se o regime previsto no n.º

3 do artigo 39.º em matéria de ónus da prova.

Artigo 56.º

Legitimidade para estar em juízo

1 — Sem prejuízo da legitimidade consagrada noutras disposições legais, as associações, organizações e

outras entidades que representem os trabalhadores ou trabalhadoras vítimas de práticas discriminatórias têm

legitimidade para demandar judicialmente a entidade que incorra naquelas práticas, ainda que nenhum

procedimento tenha sido movido pela pessoa discriminada.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica assegurada às associações, organizações e outras

entidades referidas no n.º 1, a legitimidade para intervirem em processos judiciais, comuns ou administrativos,

ou processos contra-ordenacionais, em representação ou em apoio da parte demandante desde que esta a

isso não se oponha.

Subsecção IV

Protecção da maternidade e da paternidade

Artigo 57.º

Maternidade e paternidade

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

2 — A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível

acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

Artigo 58.º

Definições

Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente subsecção, entende-se por:

a) Trabalhadora grávida — toda a trabalhadora que informe a entidade patronal do seu estado de gestação,

por escrito;

b) Trabalhadora puérpera — toda a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias

imediatamente posteriores ao parto, que informe a entidade patronal do seu estado, por escrito;

c) Trabalhadora lactante — toda a trabalhadora que amamenta o filho e informe a entidade patronal do seu

estado, por escrito.

Artigo 59.º

Licença por maternidade

1 — A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 150 dias consecutivos, 120 dos quais

necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois

do parto, pagos a 100% da sua remuneração líquida.

2 — No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30

dias por cada gemelar além do primeiro.