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19 DE JULHO DE 2008

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a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data

presumível do parto;

b) Durante o restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é

necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;

c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que

tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.

2 — À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que

possível, um horário de trabalho diurno compatível.

3 — A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número

anterior.

Artigo 72.º

Reinserção profissional

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença para

assistência a filho ou adoptado e para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a entidade

patronal deve facultar a sua participação em acções de formação e requalificação profissional.

Artigo 73.º

Protecção da segurança e saúde

1 — A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde

nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos termos dos

números seguintes.

2 — Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, nas actividades susceptíveis de

apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, a entidade

patronal deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição da trabalhadora grávida,

puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões

sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.

3 — Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em legislação especial, a trabalhadora

grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no

número anterior, bem como das medidas de protecção que sejam tomadas.

4 — Sempre que os resultados da avaliação referida no n.º 2 revelem riscos para a segurança ou saúde da

trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou repercussões sobre a gravidez ou amamentação, a entidade

patronal deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos,

nomeadamente:

a) Proceder à adaptação das condições de trabalho;

b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado

onerosa, atribuir à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante outras tarefas compatíveis com o seu estado e

categoria profissional;

c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar do trabalho a trabalhadora

durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.

5 — É vedado à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante o exercício de todas as actividades cuja

avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho, que ponham em perigo a

sua segurança ou saúde.

6 — As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos

ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no

número anterior, são determinados em legislação especial.