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SEPARATA — NÚMERO 81

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4 — A entidade patronal deve assegurar a inscrição do trabalhador menor ao seu serviço no regime geral

da segurança social, nos termos da respectiva legislação.

5 — A emancipação não prejudica a aplicação das normas relativas à protecção da saúde, educação e

formação do trabalhador menor.

Artigo 79.º

Formação profissional

1 — O Estado deve proporcionar aos menores que tenham concluído a escolaridade obrigatória a formação

profissional adequada à sua preparação para a vida activa.

2 — A entidade patronal deve assegurar a formação profissional do menor ao seu serviço, solicitando a

colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.

Artigo 80.º

Admissão ao trabalho

1 — Só pode ser admitido a prestar trabalho, qualquer que seja a espécie e modalidade de pagamento, o

menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória e

disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.

2 — A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.

3 — O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória pode prestar

trabalhos leves que, pela natureza das tarefas ou pelas condições específicas em que são realizadas, não

sejam susceptíveis de prejudicar a sua segurança e saúde, a sua assiduidade escolar, a sua participação em

programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou o seu

desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural em actividades e condições a determinar em

legislação especial.

4 — A entidade patronal deve comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho, nos oito dias

subsequentes, a admissão de menor efectuada nos termos do número anterior.

Artigo 81.º

Admissão ao trabalho sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o menor com idade inferior a 16 anos que tenha

concluído a escolaridade obrigatória mas não possua uma qualificação profissional, bem como o menor que

tenha completado a idade mínima de admissão sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou que não

possua qualificação profissional, só podem ser admitidos a prestar trabalho desde que se verifiquem

cumulativamente as seguintes condições:

a) Frequente modalidade de educação ou formação que confira a escolaridade obrigatória e uma

qualificação profissional, se não concluiu aquela, ou uma qualificação profissional, se concluiu a escolaridade;

b) Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a sua duração não seja inferior à duração total da

formação, se a entidade patronal assumir a responsabilidade do processo formativo, ou permita realizar um

período mínimo de formação, se esta responsabilidade estiver a cargo de outra entidade;

c) O período normal de trabalho inclua uma parte reservada à formação correspondente a pelo menos 40%

do limite máximo constante da lei, da regulamentação colectiva aplicável ou do período praticado a tempo

completo, na respectiva categoria;

d) O horário de trabalho possibilite a participação nos programas de educação ou formação profissional.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável ao menor que frequente ensino secundário ou superior

e apenas preste trabalho durante as férias escolares.

3 — A entidade patronal deve comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho, nos oito dias

subsequentes, a admissão de menores efectuada nos termos do número anterior.