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SEPARATA — NÚMERO 81

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conta o rendimento do agregado familiar e a remuneração perdida, nos termos e condições a definir em

legislação especial.

Artigo 86.º

Limites máximos do período normal de trabalho

1 — O período normal de trabalho dos menores não pode ser superior a oito horas em cada dia e a 40

horas em cada semana.

2 — No caso de trabalhos leves efectuados por menores com idade inferior a 16 anos, o período normal de

trabalho não pode ser superior a sete horas em cada dia e 35 horas em cada semana.

Artigo 87.º

Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem reduzir, sempre que possível, os limites

máximos dos períodos normais de trabalho dos menores.

Artigo 88.º

Trabalho suplementar

O trabalhador menor não pode prestar trabalho suplementar.

Artigo 89.º

Trabalho no período nocturno

1 — É proibido o trabalho de menor com idade inferior a 16 anos entre as 20 horas de um dia e as 7 horas

do dia seguinte.

2 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos não pode prestar trabalho entre as 22 horas de um dia

e as 7 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

3 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o menor com idade igual ou superior a 16

anos pode prestar trabalho nocturno em sectores de actividade específicos, excepto no período compreendido

entre as 0 e as 5 horas.

4 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar trabalho nocturno, incluindo o período

compreendido entre as 0 e as 5 horas, sempre que tal se justifique por motivos objectivos, em actividades de

natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que lhe seja concedido um descanso

compensatório com igual número de horas, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.

5 — Nos casos dos n.os

3 e 4, o menor deve ser vigiado por um adulto durante a prestação do trabalho

nocturno, se essa vigilância for necessária para protecção da sua segurança ou saúde.

6 — O disposto nos n.os

2, 3 e 4 não é aplicável se a prestação de trabalho nocturno por parte de menor

com idade igual ou superior a 16 anos for indispensável, devido a factos anormais e imprevisíveis ou a

circunstâncias excepcionais ainda que previsíveis, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que

não haja outros trabalhadores disponíveis e por um período não superior a cinco dias úteis.

7 — Nas situações referidas no número anterior, o menor tem direito a descanso compensatório com igual

número de horas, a gozar durante as três semanas seguintes.

Artigo 90.º

Intervalo de descanso

1 — O período de trabalho diário do menor deve ser interrompido por um intervalo de duração entre uma e

duas horas, por forma a que não preste mais de quatro horas de trabalho consecutivo, se tiver idade inferior a

16 anos, ou quatro horas e trinta minutos, se tiver idade igual ou superior a 16 anos.