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19 DE JULHO DE 2008

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Artigo 105.º

Excesso de candidatos à frequência de cursos

1 — Sempre que a pretensão formulada pelo trabalhador-estudante no sentido de lhe ser aplicado o

disposto nos artigos 109.º e 111.º se revele, manifesta e comprovadamente, comprometedora do normal

funcionamento da empresa, fixa-se, por acordo entre a entidade patronal, trabalhador interessado e comissão

de trabalhadores ou, na sua falta, comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, as

condições em que é decidida a pretensão apresentada.

2 — Na falta do acordo previsto na segunda parte do número anterior, a entidade patronal decide

fundamentadamente, informando por escrito o trabalhador interessado.

Artigo 106.º

Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino

1 — O trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de

determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível nem a regimes de prescrição ou que

impliquem mudança de estabelecimento de ensino.

2 — O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o

aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina.

3 — O trabalhador-estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de exames a realizar na

época de recurso.

4 — No caso de não haver época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que for

legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas.

5 — O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de

avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível,

no mesmo horário.

6 — O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam

consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino.

Artigo 107.º

Cumulação de regimes

O trabalhador-estudante não pode cumular perante o estabelecimento de ensino e a entidade patronal os

benefícios conferidos no Código do Trabalho e neste capítulo com quaisquer regimes que visem os mesmos

fins, nomeadamente no que respeita à inscrição, dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por

motivos escolares ou prestação de provas de avaliação.

Artigo 108.º

Cessação de direitos

1 — Os direitos conferidos ao trabalhador-estudante em matéria de horário de trabalho, de férias e

licenças, previstos nos artigos 109.º, 116.º e 117.º, cessam quando o trabalhador-estudante não conclua com

aproveitamento dois anos escolares seguidos ou três interpolados ao abrigo de cuja frequência beneficiou

desses mesmos direitos.

2 — Os restantes direitos conferidos ao trabalhador-estudante cessam quando este não tenha

aproveitamento em três anos consecutivos ou quatro interpolados.

3 — Os direitos dos trabalhadores-estudantes cessam imediatamente no ano lectivo em causa em caso de

falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos

de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos.