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SEPARATA — NÚMERO 81

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Subsecção VI

Trabalhador-estudante

Divisão I

Princípios gerais

Artigo 102.º

Noção

1 — Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de

outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar ou formação equiparada, incluindo cursos de pós-

graduação, em instituição de ensino, o estudante que frequente curso de formação profissional ou ocupação

temporária de jovens desde que com duração igual ou superior a seis meses, e ainda aquele que, estando

abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego

involuntário, inscrito em centro de emprego.

2 — A manutenção do Estatuto do Trabalhador-Estudante é condicionada pela obtenção de

aproveitamento escolar, nos termos previstos em legislação especial.

3 — Ficam sujeitos ao presente regime os trabalhadores com contratos equiparados ao contrato de

trabalho.

Artigo 103.º

Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

1 — Para poder beneficiar do regime previsto na presente lei, o trabalhador-estudante deve comprovar

perante a entidade patronal a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo horário

escolar.

2 — Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, o trabalhador deve comprovar:

a) Perante a entidade patronal, no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento escolar;

b) Perante o estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador, mediante documento

comprovativo da respectiva inscrição na segurança social ou que se encontra numa das situações previstas no

n.º 1 do artigo 102.º.

3 — Para efeitos do número anterior considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação

em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado ou, no âmbito do

ensino recorrente por unidades capitalizáveis no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, a

capitalização de um número de unidades igual ou superior ao dobro das disciplinas em que aquele se

matricule, com um mínimo de uma unidade de cada uma dessas disciplinas.

4 — É considerado com aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número

anterior por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença prolongada, acidente ou doença

profissional, gravidez, gozo de licença de maternidade ou cumprimento de obrigações legais.

5 — O trabalhador-estudante tem o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo

estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de

não poder beneficiar dos inerentes direitos.

Artigo 104.º

Efeitos profissionais da valorização escolar

Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequadas à

valorização obtida nos cursos ou pelos conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a respectiva

reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.