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SEPARATA — NÚMERO 81

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2 — O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licença prevista no artigo

seguinte.

Artigo 117.º

Marcação de férias e licenças

1 — O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades

escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade patronal.

2 — O trabalhador-estudante tem direito a gozar 15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo do número de

dias de férias a que tem direito.

3 — O trabalhador-estudante, justificando-se por motivos escolares, pode utilizar em cada ano civil,

seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem retribuição, com desconto no vencimento mas

sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeira nos seguintes termos:

a) Com 48 horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de pretender um dia de

licença;

b) Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de licença;

c) Com 15 dias de antecedência, caso pretenda mais de cinco dias de licença.

Subsecção IX

Trabalhador estrangeiro

Artigo 118.º

Âmbito

Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável e em relação ao destacamento de trabalhadores, a

prestação de trabalho subordinado em território português por cidadão estrangeiro ou apátrida está sujeita às

normas desta subsecção.

Artigo 119.º

Igualdade de tratamento

O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em

território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com

nacionalidade portuguesa

Subsecção X

Empresas

Artigo 120.º

Tipos de empresas

1 — Considera-se:

a) Microempresa a que empregar no máximo 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa a que empregar mais de 10 até ao máximo de 50 trabalhadores;

c) Média empresa a que empregar mais de 50 até ao máximo de 200 trabalhadores;

d) Grande empresa a que empregar mais de 200 trabalhadores.