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SEPARATA — NÚMERO 81

40

Artigo 130.º

Informação sobre alterações

1 — Havendo alteração de qualquer dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 126.º e no n.º 1 do artigo

anterior, a entidade patronal deve comunicar esse facto ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes

à data em que a alteração produz efeitos.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resultar da lei, do instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.

Subsecção V

Forma

Artigo 131.º

Regra geral

O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando se determinar o

contrário.

Artigo 132.º

Forma escrita

1 — Estão sujeitos a forma escrita, nomeadamente:

a) Contrato-promessa de trabalho;

b) Contrato para prestação subordinada de teletrabalho;

c) Contrato de trabalho a termo;

d) Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, salvo disposição legal em contrário;

e) Contrato de trabalho em comissão de serviço;

f) Contrato de trabalho com pluralidade de entidades patronais;

g) Contrato de trabalho a tempo parcial;

h) Contrato de pré-reforma;

i) Contrato de cedência ocasional de trabalhadores.

2 — Dos contratos em que é exigida forma escrita deve constar a identificação e a assinatura das partes.

Secção IV

Período experimental

Artigo 133.º

Noção

1 — O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e a sua duração

obedece ao fixado nos artigos seguintes.

2 — As partes devem, no decurso do período experimental, agir de modo a permitir que se possa apreciar

o interesse na manutenção do contrato de trabalho.

3 — A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.