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SEPARATA — NÚMERO 81

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Secção V

Objecto

Artigo 140.º

Objecto do contrato de trabalho

1 — Cabe às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado.

2 — A definição a que se refere o artigo anterior deve ser feita por remissão para categoria profissional

constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou de regulamento interno.

3 — Quando a natureza da actividade para que o trabalhador é contratado envolver a prática de negócios

jurídicos, o contrato de trabalho implica a concessão àquele dos necessários poderes, salvo nos casos em que

a lei expressamente exigir instrumento especial.

Artigo 141.º

Autonomia técnica

A sujeição à autoridade e direcção da entidade patronal por força da celebração de contrato de trabalho

não prejudica a autonomia técnica inerente à actividade para que o trabalhador foi contratado, nos termos das

regras legais ou deontológicas aplicáveis.

Artigo 142.º

Título profissional

1 — Sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionado à posse de

carteira profissional ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato.

2 — Se posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira

profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que

as partes disso sejam notificadas pela entidade competente, sem prejuízo do direito a indemnização nos casos

em que se prove que a retirada do título se deve a facto imputável à entidade patronal.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei.

Secção VI

Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 143.º

Invalidade parcial do contrato

1 — A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo

quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.

2 — As cláusulas do contrato de trabalho que violem normas imperativas consideram-se substituídas por

estas.

Artigo 144.º

Efeitos da invalidade do contrato

1 — O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao

tempo durante o qual esteve em execução.

2 — Aos actos modificativos inválidos do contrato de trabalho aplica-se o disposto no número anterior,

desde que não afectem as garantias do trabalhador.