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SEPARATA — NÚMERO 81

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e) Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular daqueles cuja

incapacidade foi adquirida em consequência de acidente de trabalho;

f) Promover a integração socioprofissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do

desenvolvimento de acções de formação profissional especial.

Artigo 154.º

Formação contínua

1 — No âmbito do sistema de formação profissional, compete à entidade patronal:

a) Promover, com vista ao incremento da produtividade e da competitividade da empresa, o

desenvolvimento das qualificações dos respectivos trabalhadores, nomeadamente através do acesso à

formação profissional;

b) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação e aumentando o investimento em

capital humano, de modo a garantir a permanente adequação das qualificações dos seus trabalhadores;

c) Assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente

aos planos de formação e relatórios anuais ou plurianuais executados pela entidade patronal e aos conteúdos

da formação profissional;

d) Garantir um número mínimo de horas de formação anuais a cada trabalhador, seja em acções a

desenvolver na empresa, seja através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por

iniciativa do trabalhador;

e) Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores, através da introdução de

créditos à formação ou outros benefícios, de modo a estimular a sua participação na formação.

2 — A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 25% dos trabalhadores de

cada empresa.

3 — Ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de 35

horas anuais de formação certificada.

4 — As horas de formação certificada a que se referem os n.os

2 e 3 que não foram organizadas sob a

responsabilidade da entidade patronal por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos

acumuláveis ao longo de três anos, no máximo.

5 — Após cada ano de trabalho sem que tenha sido garantida a formação certificada, o trabalhador pode

frequentar formação profissional à sua escolha paga integralmente pela entidade patronal.

6 — A formação prevista no n.º 1 deve ser complementada por outras acções previstas em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

7 — A formação a que se refere o n.º 1 impende igualmente sobre a empresa utilizadora de mão-de-obra

relativamente ao trabalhador que, ao abrigo de um contrato celebrado com a respectiva entidade patronal, nela

desempenhe a sua actividade por um período, ininterrupto, superior a 18 meses.

8 — O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo e não prejudica o

cumprimento das obrigações específicas em matéria de formação profissional a proporcionar a esses

trabalhadores.

Divisão II

Formação a cargo da entidade patronal

Artigo 155.º

Qualificação inicial dos jovens

1 — A qualificação inicial dos jovens admitidos a prestar trabalho e que dela careçam é assegurada através

da frequência de uma modalidade de educação ou formação exigida a menor com idade inferior a 16 anos que

tenha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua uma qualificação profissional, bem como a menor