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19 DE JULHO DE 2008

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mensais e após a apresentação de documentos justificativos dos encargos à delegação regional da área da

sede da entidade patronal.

4 — O IEFP concede apoio técnico e financeiro para a realização da formação profissional às entidades

que apresentem pedidos de financiamento nos termos do n.º 3 do artigo 160.º, tendo em conta as normas

comunitárias e nacionais aplicáveis ao Fundo Social Europeu, mediante acordo entre a entidade formadora e o

IEFP, cujo modelo e conteúdo são definidos por este.

Artigo 162.º

Bolsa para compensação da perda de retribuição

1 — A bolsa para compensação da perda de retribuição, prevista no n.º 2 do artigo 85.º, concedida ao

menor que se encontre em qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 156.º e passe a trabalhar a

tempo parcial, rege-se pelo disposto nos números seguintes.

2 — A bolsa é concedida ao menor durante o período de frequência da modalidade de educação, formação

ou ambas.

3 — Se o período referido no número anterior for superior a um ano, a bolsa é renovada se o menor tiver

aproveitamento na modalidade de educação, formação ou ambas, que frequentar.

4 — O montante mensal da bolsa é igual ao montante da retribuição que o menor deixar de auferir, tendo

como limite máximo o valor da retribuição mínima mensal garantida.

5 — A bolsa é paga mensalmente pelo IEFP.

Artigo 163.º

Requerimento para concessão da bolsa

1 — O requerimento da bolsa, dirigido ao IEFP, deve ser entregue no centro de emprego da área do local

de trabalho do menor, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração da entidade patronal de que o menor foi admitido para trabalhar a tempo completo e passou

a tempo parcial, com indicação da data do início deste regime, bem como das horas semanais de trabalho

normal e das retribuições mensais, a tempo inteiro e a tempo parcial;

b) Certificado de matrícula em qualquer modalidade de educação ou formação referida no n.º 1 do artigo

156.º com indicação da respectiva duração, ou declaração da entidade patronal se a formação for assegurada

por este;

c) Cópia da declaração de rendimentos para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares

dos progenitores ou adoptantes do menor, relativa ao ano anterior;

d) Indicação dos montantes de prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de

rendimentos, concedidas no âmbito dos regimes de protecção social a membros do agregado familiar do

menor e relativos ao ano anterior, ou declaração da sua inexistência;

e) Nas situações em que o menor for tributado autonomamente, nos termos da legislação fiscal,

consideram-se os rendimentos próprios e os do respectivo agregado familiar, sendo este o definido na

legislação reguladora do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

2 — O menor que frequentar uma modalidade de formação que seja directamente assegurada pelo IEFP

deve mencionar esse facto no requerimento, sendo dispensada a prova da frequência.

3 — Se o menor, no caso de ser tributado autonomamente, ou o agregado familiar a que pertença, for

legalmente dispensado de apresentar a declaração relativa aos rendimentos do ano anterior, deve mencionar

essa situação no requerimento e declarar os rendimentos desse ano auferidos por si ou pelo agregado

familiar, respectivamente.

4 — Para a determinação do montante da bolsa, consideram-se os rendimentos constantes da declaração

referida na alínea c) do n.º 1 ou no número anterior e as prestações sociais referidas na alínea d) do n.º 1.