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19 DE JULHO DE 2008

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Subsecção II

Termo resolutivo

Divisão I

Disposições gerais

Artigo 176.º

Admissibilidade do contrato

1 — O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias,

transitórias e objectivamente definidas pela entidade patronal.

2 — O contrato a termo só é admitido nos casos seguintes:

a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço

ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;

b) Actividades sazonais;

c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

d) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e

reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e

acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de

empreitada como de administração directa.

3 — O âmbito de aplicação dos casos previstos no número anterior poderá ser restringido mediante

convenção colectiva de trabalho.

Artigo 177.º

Justificação do termo

1 — A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.

2 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por

fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo

anterior.

Artigo 178.º

Formalidades

1 — Do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;

b) Categoria profissional ou funções a desempenhar e retribuição do trabalhador;

c) Local, horário de trabalho e período normal de trabalho diário e semanal;

d) Data de início do trabalho;

e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;

f) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.

2 — Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início

na data da sua celebração.

3 — Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser

feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação

invocada e o termo estipulado.

4 — Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome

ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como

aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1.