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SEPARATA — NÚMERO 81

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Artigo 196.º

Limitação de liberdade de trabalho

São proibidos quaisquer acordos entre entidade patronais no sentido de limitarem a admissão de

trabalhadores que a eles tenham prestado serviço.

Capítulo II

Prestação do trabalho

Secção I

Disposições gerais

Artigo 197.º

Princípio geral

As condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional com a vida

familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das normas aplicáveis em matéria de segurança,

higiene e saúde no trabalho.

Artigo 198.º

Poder de direcção

Compete à entidade patronal, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar

os termos em que deve ser prestado o trabalho.

Artigo 199.º

Funções desempenhadas

1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à categoria para a qual foi

contratado.

2 — A entidade patronal deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da categoria para a qual foi

contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.

Artigo 200.º

Regulamento interno de empresa

1 — A entidade patronal pode elaborar regulamentos internos de empresa contendo normas de

organização e disciplina do trabalho.

2 — Na elaboração do regulamento interno de empresa são previamente ouvidas as estruturas de

representação colectiva dos trabalhadores.

3 — A entidade patronal deve dar publicidade ao conteúdo do regulamento interno de empresa,

designadamente afixando-o na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno

conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.

4 — O regulamento interno de empresa só produz efeitos depois de recebido na Autoridade para as

Condições do Trabalho para registo e depósito.

5 — A elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode ser tornada

obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.