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19 DE JULHO DE 2008

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Artigo 184.º

Preferência na admissão

1 — Durante o contrato e até 30 dias após a cessação do mesmo, o trabalhador tem, em igualdade de

condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que a entidade patronal proceda a

recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.

2 — Sempre que pretenda proceder a recrutamento externo, havendo na empresa trabalhadores

contratados a termo, a entidade patronal comunicará o facto à comissão de trabalhadores e aos organismos

representativos de trabalhadores existentes na empresa, e na sua falta à associação sindical representativa

das actividades em que se verifique a existência da contratação a termo, para que se pronunciem no prazo de

cinco dias úteis, sobre se verifica o direito previsto no número anterior.

3 — A violação do disposto no n.º 1 obriga a entidade patronal a indemnizar o trabalhador no valor

correspondente a três meses de retribuição.

4 — Constitui presunção da existência de direito de preferência, a emissão de parecer, nos termos do n.º 2,

indicando que tal direito se verifica.

5 — Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no presente artigo e à entidade patronal

a prova do cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 185.º

Igualdade de tratamento

1 — O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do

trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objectivas ligadas à natureza da

actividade justificarem um tratamento diferenciado.

2 — As razões objectivas referidas no número anterior só podem justificar tratamento diferenciado se

expressamente constarem de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Divisão II

Termo certo

Artigo 186.º

Duração

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 176.º, o contrato a termo certo dura pelo período acordado, não

podendo, em qualquer caso, exceder os três anos incluindo renovações.

2 — O contrato a termo certo não pode ser renovado mais de duas vezes.

3 — A segunda renovação do contrato não pode ter uma duração inferior a 18 meses.

Artigo 187.º

Renovação do contrato

1 — Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação.

2 — O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes

em contrário.

3 — A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem

como às de forma no caso de se estipular prazo diferente.

4 — Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos

indicados no número anterior.

5 — Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.