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SEPARATA — NÚMERO 81

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Artigo 205.º

Período normal de trabalho

O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por

semana, denomina-se «período normal de trabalho».

Artigo 206.º

Horário de trabalho

1 — Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal

de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

2 — O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal.

3 — O início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos.

Artigo 207.º

Período de funcionamento

1 — Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os

estabelecimentos podem exercer a sua actividade.

2 — O período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público denomina-se «período de

abertura».

3 — O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se «período de laboração».

Artigo 208.º

Ritmo de trabalho

1 — A entidade patronal que pretenda organizar a actividade laboral segundo um certo ritmo deve observar

o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho

monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança

e saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.

2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem conter a indicação do número de

acidentes de trabalho e de doenças profissionais ocorridos, com vista à adopção de medidas legislativas de

prevenção dos infortúnios laborais, nos sectores abrangidos pela regulamentação colectiva.

3 — As entidades patronais elaboram um relatório anual contendo o registo dos acidentes de trabalho e

doenças profissionais verificadas que deverá ser comunicado à Autoridade para as Condições do Trabalho até

ao mês de Março do ano subsequente, mediante prévia consulta às organizações representativas dos

trabalhadores.

Artigo 209.º

Registo

A entidade patronal deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas

pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho e dos

intervalos para descanso.

Subsecção II

Limites à duração do trabalho

Artigo 210.º

Limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 — O período normal de trabalho será progressivamente reduzido para as 35 horas por semana, nos

termos a definir por legislação especial.