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19 DE JULHO DE 2008

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3 — As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos

automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições

deste Código são estabelecidas em portaria dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos

transportes, ouvidas as organizações sindicais e de entidade patronais interessadas.

Artigo 225.º

Conteúdo dos mapas

1 — Do mapa de horário de trabalho deve constar:

a) Firma ou denominação da entidade patronal;

b) Actividade exercida;

c) Sede e local de trabalho;

d) Começo e termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, consoante o caso;

e) Dia de encerramento ou suspensão de laboração, salvo tratando-se de entidade patronal isenta dessa

obrigatoriedade;

f) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;

g) Dias de descanso semanal;

h) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver;

2 — Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores,

devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja

diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do n.º 4.

3 — Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do

respectivo mapa:

a) Número de turnos;

b) Escala de rotação, se a houver;

c) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;

d) Dias de descanso do pessoal de cada turno;

e) Indicação dos turnos em que haja menores.

4 — A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, é registada em livro

próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.

Artigo 226.º

Afixação e envio do mapa de horário de trabalho

1 — A entidade patronal procede à afixação nos locais de trabalho do mapa de horário de trabalho.

2 — Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades

no mesmo local de trabalho, deve a entidade patronal em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço

afixar os diferentes mapas de horário de trabalho.

3 — Na mesma data, a entidade patronal deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho à

Autoridade para as Condições do Trabalho, nomeadamente através de correio electrónico.

Artigo 227.º

Alteração do mapa de horário de trabalho

A alteração de qualquer elemento constante do mapa de horário de trabalho sujeita às normas fixadas para

a sua elaboração e afixação.