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19 DE JULHO DE 2008

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3 — Se faltar no contrato a indicação do período normal de trabalho semanal, presume-se que o contrato

foi celebrado para a duração máxima do período normal de trabalho admitida para o contrato a tempo parcial

pela lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

Artigo 233.º

Condições de trabalho

1 — Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que,

pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a

tempo parcial ter um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo completo numa situação

comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por motivos objectivos.

2 — As razões objectivas atendíveis nos termos do n.º 1 podem ser definidas por instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

3 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sempre que tal for consentido pela natureza

das actividades ou profissões abrangidas, devem conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial.

4 — O trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição prevista na lei ou na regulamentação colectiva,

ou, caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em

proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

5 — O trabalhador a tempo parcial tem direito a outras prestações, com ou sem carácter retributivo,

previstas na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, auferidas por trabalhadores a tempo

completo numa situação comparável, nos termos constantes dessa regulamentação ou, na sua falta, em

proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

6 — O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto na regulamentação colectiva

ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho

diário seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de

trabalho semanal.

Artigo 234.º

Alteração da duração do trabalho

1 — O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título

definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade patronal.

2 — O acordo referido no número anterior pode cessar por iniciativa do trabalhador até ao sétimo dia

seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita enviada à entidade patronal.

3 — Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalho

devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial.

4 — Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º 1,

se verificar por período determinado, até ao máximo de três anos, o trabalhador tem direito a retomar a

prestação de trabalho a tempo completo.

5 — O prazo referido no número anterior pode ser elevado por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho ou por acordo entre as partes.

Artigo 235.º

Deveres da entidade patronal

1 — Sempre que possível, a entidade patronal deve tomar em consideração:

a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se torne

disponível no estabelecimento;

b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para um trabalho a tempo completo, ou de

aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade;