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SEPARATA — NÚMERO 81

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envolvidas, podendo, no entanto, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho dispor de forma

diferente em sentido mais favorável para os trabalhadores.

Artigo 241.º

Noção

1 — Considera-se período de trabalho nocturno o que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de

11 horas.

2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer o período de trabalho

nocturno, com observância do disposto no número anterior.

3 — Na ausência de fixação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, considera-se

período de trabalho nocturno, o compreendido entre as 20 horas e as sete horas do dia seguinte.

Artigo 242.º

Trabalhador nocturno

Entende-se por trabalhador nocturno aquele que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal

nocturno em cada dia ou que possa realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de

trabalho anual, definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta,

correspondente a três horas por dia.

Artigo 243.º

Duração

1 — O trabalhador nocturno cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental

significativa não deve prestá-la por mais de oito horas num período de 24 horas em que execute trabalho

nocturno.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores que ocupem cargos de administração e

de direcção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.

3 — O disposto no n.º 1 não é igualmente aplicável:

a) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior, ou por ser

indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devido a

acidente ou a risco de acidente iminente;

b) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção,

nomeadamente as actividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho negocial sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes

descansos compensatórios.

4 — Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior atender-se-á às seguintes actividades:

a) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;

b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes,

instituições residenciais e prisões;

c) Portos e aeroportos;

d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias,

sapadores — bombeiros ou protecção civil;

e) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;

f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos;

g) Investigação e desenvolvimento;

h) Agricultura.