O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 81

74

Artigo 255.º

Registo

1 — A entidade patronal deve possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da

prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar.

2 — O registo das horas de trabalho suplementar deve ser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir

à sua prestação.

3 — Do registo previsto no número anterior deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da

prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em legislação especial.

4 — No mesmo registo devem ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo

trabalhador.

5 — A entidade patronal deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores

que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os

1

ou 2 do artigo 250.º e indicação do dia em que gozaram o respectivo descanso compensatório, para

fiscalização da Autoridade para as Condições do Trabalho e disponibilização aos trabalhadores e respectivas

organizações representativas.

6 — Nos meses de Janeiro e Julho de cada ano a entidade patronal deve enviar à Autoridade para as

Condições do Trabalho relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o

semestre anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os

1 ou 2 do artigo 250.º,

visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo

sindicato.

7 — A violação do disposto nos n.os

1 a 4 confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha

desempenhado a sua actividade fora do horário de trabalho, o direito à retribuição correspondente ao valor de

duas horas de trabalho suplementar.

Subsecção VIII

Descanso semanal

Artigo 256.º

Descanso semanal obrigatório

1 — O trabalhador tem direito a dois dias de descanso por semana.

2 — Um dos dias de descanso semanal só pode deixar de ser o domingo quando o trabalhador preste

serviço a entidade patronal que esteja dispensada de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por

semana ou que seja obrigada a encerrar ou a suspender a laboração num dia que não seja o domingo.

3 — Pode também deixar de coincidir com o domingo um dos dias de descanso semanal:

a) De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos

ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;

b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e

complementares que devam necessariamente ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;

c) De pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;

d) De trabalhador que exerça actividade em exposições e feiras;

e) Nos demais casos previstos em legislação especial.

4 — Sempre que seja possível, a entidade patronal deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao

mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.