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SEPARATA — NÚMERO 81

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6 — As férias podem ser gozadas interpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade

patronal e desde que salvaguardado, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.

Artigo 268.º

Alteração da marcação do período de férias

1 — Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa

determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado

pela entidade patronal pelos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria

integralmente as férias na época fixada.

2 — A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador

tenha direito.

3 — Há lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início,

esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à entidade patronal, na falta

de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

4 — Terminando o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador deve

gozar os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes o

disposto no número anterior.

5 — Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho esteja sujeita a aviso prévio, a entidade

patronal pode determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente.

Artigo 269.º

Doença no período de férias

1 — No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que

a entidade patronal seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias

compreendidos ainda naquele período, cabendo à entidade patronal, na falta de acordo, a marcação dos dias

de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 267.º.

2 — Cabe à entidade patronal, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, que podem

decorrer em qualquer período, aplicando-se neste caso o n.º 3 do artigo 262.º.

3 — A prova da situação de doença prevista no n.º 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração

do centro de saúde ou por atestado médico, podendo neste último caso ser fiscalizada por médico indicado

pela segurança social, a requerimento da entidade patronal.

4 — No caso de não ser feita a prova exigida no n.º 3 ou havendo oposição, sem motivo atendível, à

fiscalização referida, os dias de doença são considerados dias de férias.

Artigo 270.º

Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado

1 — No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao

trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o

trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.

2 — No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito após a prestação de três

meses completos de serviço efectivo a um período de férias e respectivo subsídio, equivalentes aos que se

teriam vencido em Janeiro desse ano, se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.

3 — Aos casos referidos no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 262.º.

Artigo 271.º

Efeitos da cessação do contrato de trabalho

1 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a

um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao

respectivo subsídio.