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19 DE JULHO DE 2008

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Artigo 287.º

Igualdade de tratamento

O teletrabalhador tem os mesmos direitos e está adstrito às mesmas obrigações dos trabalhadores que não

exerçam a sua actividade em regime de teletrabalho tanto no que se refere à formação e promoção

profissionais como às condições de trabalho.

Artigo 288.º

Privacidade

1 — A entidade patronal deve respeitar a privacidade do teletrabalhador e os tempos de descanso e de

repouso da família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico

como moral.

2 — Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, as visitas ao local de trabalho só

devem ter por objecto o controlo da actividade laboral daquele, bem como dos respectivos equipamentos e

apenas podem ser efectuadas entre a 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele

designada.

Artigo 289.º

Instrumentos de trabalho

1 — Na ausência de qualquer estipulação contratual, presume-se que os instrumentos de trabalho

utilizados pelo teletrabalhador no manuseamento de tecnologias de informação e de comunicação constituem

propriedade da entidade patronal, a quem compete a respectiva instalação e manutenção, bem como o

pagamento das inerentes despesas.

2 — O teletrabalhador deve observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos e

instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados.

3 — Salvo acordo em contrário, o teletrabalhador não pode dar aos equipamentos e instrumentos de

trabalho que lhe forem confiados pela entidade patronal uso diverso do inerente ao cumprimento da sua

prestação de trabalho.

Artigo 290.º

Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — O teletrabalhador é abrangido pelo regime jurídico relativo à segurança, higiene e saúde no trabalho,

bem como pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2 — A entidade patronal é responsável pela definição e execução de uma política de segurança, higiene e

saúde que abranja os teletrabalhadores, aos quais devem ser proporcionados, nomeadamente, exames

médicos periódicos e equipamentos de protecção visual.

Artigo 291.º

Período normal de trabalho

O teletrabalhador está sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal

aplicáveis aos trabalhadores que não exercem a sua actividade em regime de teletrabalho.

Artigo 292.º

Isenção de horário de trabalho

O teletrabalhador pode estar isento de horário de trabalho.