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SEPARATA — NÚMERO 81

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Artigo 293.º

Deveres secundários

1 — A entidade patronal deve proporcionar ao teletrabalhador formação específica para efeitos de

utilização e manuseamento das tecnologias de informação e de comunicação necessárias ao exercício da

respectiva prestação laboral.

2 — A entidade patronal deve proporcionar ao teletrabalhador contactos regulares com a empresa e

demais trabalhadores, a fim de evitar o seu isolamento.

3 — O teletrabalhador deve, em especial, guardar segredo sobre as informações e as técnicas que lhe

tenham sido confiadas pela entidade patronal.

Artigo 294.º

Participação e representação colectivas

1 — O teletrabalhador é considerado para o cálculo do limiar mínimo exigível para efeitos de constituição

das estruturas representativas dos trabalhadores previstas neste Código, podendo candidatar-se a essas

estruturas.

2 — O teletrabalhador pode participar nas reuniões promovidas no local de trabalho pelas comissões de

trabalhadores ou associações sindicais, nomeadamente através do emprego das tecnologias de informação e

de comunicação que habitualmente utiliza na prestação da sua actividade laboral.

3 — As comissões de trabalhadores e as associações sindicais podem, com as necessárias adaptações,

exercer, através das tecnologias de informação e de comunicação habitualmente utilizadas pelo

teletrabalhador na prestação da sua actividade laboral, o respectivo direito de afixação e divulgação de textos,

convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos

trabalhadores.

Secção V

Comissão de serviço

Artigo 295.º

Objecto

Podem ser exercidos em comissão de serviço os cargos de administração ou equivalentes, de direcção

directamente dependentes da administração e as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares

desses cargos, bem como outras, previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, cuja

natureza se fundamente numa especial relação de confiança.

Artigo 296.º

Preferência

Em igualdade de condições, têm preferência no exercício de cargos em regime de comissão de serviço os

trabalhadores já vinculados à entidade patronal.

Artigo 297.º

Formalidades

1 — Do acordo para o exercício de cargos em regime de comissão de serviço devem constar as seguintes

indicações: